O financiamento público da saúde no município de Propriá/SE
Abstract
O escopo do presente estudo é verificar o cumprimento da Emenda Constitucional
29/2000 no município de Propriá, nos anos de 2005, 2009 e 2013. Como direito
fundamental, a saúde trouxe para o Estado, a partir da Constituição de 1988, a
necessidade de uma definição mais clara nas regras de co-financiamento das ações
e serviços de saúde no Brasil, conforme definido no parágrafo 1º do artigo 198 da
CF. Para atender as premissas da universalidade, integralidade, equidade,
participação popular e descentralização, foi concebido o Sistema Único de Saúde -
SUS, implementado com a criação da Lei nº 8.080/90. Mesmo alçada a condição de
direito social imprescindível para a garantia do bem estar físico e psíquico dos
brasileiros, a saúde passou por diversas dificuldades no aporte de recursos para sua
operacionalização. Um dos pontos mais críticos ocorreu em 1993 quando o
Ministério da Previdência Social não repassou os 30% dos recursos da Seguridade
Social determinados pela lei para manutenção da saúde, em virtude de uma crise
fiscal. Diante desses fatos e após vários incidentes no aporte desses recursos, surge
a proposta de Emenda à Constituição, denominada EC 29/00. Buscou-se com esse
dispositivo, através de alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 198 da CF, regular,
de forma precisa, os entraves jurídicos que não permitiram ao longo desse período a
efetivação do dever pátrio a saúde: o estabelecimento dos percentuais mínimos de
receita sob a responsabilidade dos entes da federação e a sua fonte; a definição do
que poderia ser concebido como ações e serviços de saúde. Note-se que, segundo
o parágrafo 1º, artigo 5º da CF, as leis que definem direito fundamental são de
aplicabilidade imediata, premissa não observada no direito constitucional à saúde.
De efeito não vinculativo e no intuito de proporcionar orientação consolidada aos
municípios e aos Estados sobre as lacunas da lei, foi aprovada, por entendimento
dos órgãos colegiados deliberativos do Conselho Nacional de Saúde – CNS, a
Resolução 316/2002, substituída posteriormente pela Resolução 322/2003. Com a
edição da Lei Complementar 141 em 13 de janeiro de 2012, inicia-se, vinte e quatro
anos após a promulgação da Constituição Cidadã, um novo marco regulatório para a
saúde no país, estabelecendo-se normas orientadoras claras da execução financeira
da saúde, traduzidas na nova redação dada ao artigo 198, § 3º da Constituição
Federal de 1988. Atendendo ao preceito democrático da participação social, previu
também as leis nº 8.080/90 e 8.142/90 a instituição dos Conselhos de Saúde,
compostos de forma paritária. Para acompanhamento e fiscalização dos gastos com
saúde, é criado um sistema de informações específico, o Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS que traz entre suas funcionalidades,
a emissão do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, onde consta o
percentual de aplicação de recursos próprios em saúde, com envio das informações
para cada conselheiro pré-cadastrado na base do programa durante a inserção dos
dados pela União, Estados e Municípios. Através dessa ferramenta, foram
analisados os exercícios financeiros da saúde no município de Propriá nos anos de
2005, 2009 e 2013.