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dc.contributor.advisorSILVA JÚNIOR, Joanício Álvaro da
dc.contributor.authorSANTANA, Zélio Unaldo Santos
dc.date.accessioned2024-04-18T20:52:46Z
dc.date.available2024-04-18T20:52:46Z
dc.date.issued2014pt_BR
dc.identifier.urihttps://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/handle/set/7191
dc.description.abstractO escopo do presente estudo é verificar o cumprimento da Emenda Constitucional 29/2000 no município de Propriá, nos anos de 2005, 2009 e 2013. Como direito fundamental, a saúde trouxe para o Estado, a partir da Constituição de 1988, a necessidade de uma definição mais clara nas regras de co-financiamento das ações e serviços de saúde no Brasil, conforme definido no parágrafo 1º do artigo 198 da CF. Para atender as premissas da universalidade, integralidade, equidade, participação popular e descentralização, foi concebido o Sistema Único de Saúde - SUS, implementado com a criação da Lei nº 8.080/90. Mesmo alçada a condição de direito social imprescindível para a garantia do bem estar físico e psíquico dos brasileiros, a saúde passou por diversas dificuldades no aporte de recursos para sua operacionalização. Um dos pontos mais críticos ocorreu em 1993 quando o Ministério da Previdência Social não repassou os 30% dos recursos da Seguridade Social determinados pela lei para manutenção da saúde, em virtude de uma crise fiscal. Diante desses fatos e após vários incidentes no aporte desses recursos, surge a proposta de Emenda à Constituição, denominada EC 29/00. Buscou-se com esse dispositivo, através de alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 198 da CF, regular, de forma precisa, os entraves jurídicos que não permitiram ao longo desse período a efetivação do dever pátrio a saúde: o estabelecimento dos percentuais mínimos de receita sob a responsabilidade dos entes da federação e a sua fonte; a definição do que poderia ser concebido como ações e serviços de saúde. Note-se que, segundo o parágrafo 1º, artigo 5º da CF, as leis que definem direito fundamental são de aplicabilidade imediata, premissa não observada no direito constitucional à saúde. De efeito não vinculativo e no intuito de proporcionar orientação consolidada aos municípios e aos Estados sobre as lacunas da lei, foi aprovada, por entendimento dos órgãos colegiados deliberativos do Conselho Nacional de Saúde – CNS, a Resolução 316/2002, substituída posteriormente pela Resolução 322/2003. Com a edição da Lei Complementar 141 em 13 de janeiro de 2012, inicia-se, vinte e quatro anos após a promulgação da Constituição Cidadã, um novo marco regulatório para a saúde no país, estabelecendo-se normas orientadoras claras da execução financeira da saúde, traduzidas na nova redação dada ao artigo 198, § 3º da Constituição Federal de 1988. Atendendo ao preceito democrático da participação social, previu também as leis nº 8.080/90 e 8.142/90 a instituição dos Conselhos de Saúde, compostos de forma paritária. Para acompanhamento e fiscalização dos gastos com saúde, é criado um sistema de informações específico, o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS que traz entre suas funcionalidades, a emissão do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, onde consta o percentual de aplicação de recursos próprios em saúde, com envio das informações para cada conselheiro pré-cadastrado na base do programa durante a inserção dos dados pela União, Estados e Municípios. Através dessa ferramenta, foram analisados os exercícios financeiros da saúde no município de Propriá nos anos de 2005, 2009 e 2013.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectConstituiçãopt_BR
dc.subjectFinanciamentopt_BR
dc.subjectSaúdept_BR
dc.titleO financiamento público da saúde no município de Propriá/SEpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.localpubPropriá-SEpt_BR


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