A semi-imputabilidade do psicopata perante o código penal brasileiro
Abstract
Esse artigo tem como objetivo maior averiguar a semi-imputabilidade do psicopata perante o Código Penal Brasileiro. Para os cientistas, a psicopatia é um modo de ser, é algo inerente ao indivíduo. Ele, o psicopata, não tem doença mental, nem retardo, e sendo assim não há que se falar em inimputabilidade, prevista no art. 26, caput, do CP, aos psicopatas. Isto porque, conforme mencionado acima, os transtornos mentais mencionados no referido artigo dizem respeito aos casos em que os indivíduos têm sua inteligência e vontade afetados, o que, definitivamente, não é o caso dos indivíduos acometidos pela psicopatia, que são conscientes dos seus atos. Mas há também posicionamento na jurisprudência, defendendo a semi-imputabilidade quando o réu não possuir em razão da perturbação mental, a capacidade de determinar-se frente ao conhecimento do fato ilícito. Assim, a semi-imputabilidade somente deverá ser mencionada quando houver claramente um déficit na capacidade de autocrítica e de julgamento de valores ético-morais.