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dc.contributor.advisorBORGES, Gustavo Silva
dc.contributor.authorSANTOS, Maria Irma de Albuquerque
dc.date.accessioned2024-04-18T23:55:08Z
dc.date.available2024-04-18T23:55:08Z
dc.date.issued2013pt_BR
dc.identifier.urihttps://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/handle/set/7197
dc.description.abstractA afetividade é Princípio Constitucional inerente ao dever familiar, conforme o artigo 227 da Constituição Federal Brasileira de 1988, o pai tem o dever de conviver com o seu filho desenvolvendo suas potencialidades. Isto deve acontecer pela convivência familiar, onde os genitores darão as contribuições físicos, morais e psicológicos à criança para que esta se sinta segura o suficiente para se tornar um adulto saudável. O afeto é inerente ao direito a vida, a saúde, a liberdade, enfim, aos preceitos da dignidade da pessoa humana e a omissão deste dever da paternidade responsável pode ensejar sequelas na personalidade da criança, deixando danos irreparáveis e que merecem ser apurados perante a responsabilidade civil e perante o direito de família. Assim, o Estado deve assegurar a concretização deste dever perante as leis brasileiras aplicando as devidas sanções quando os pais não cumprirem o papel que lhes cabem.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDever Familiarpt_BR
dc.subjectPaternidade Responsávelpt_BR
dc.subjectAfetividadept_BR
dc.subjectConvivência Familiarpt_BR
dc.subjectResponsabilidade Civilpt_BR
dc.titleAbandono afetivo – fator gerador de responsabilidade civilpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.localpubPropriá-SEpt_BR


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