Estabilidade gestante para mãe adotiva
Abstract
O Direito do Trabalho surgiu no momento em que o homem passou a subordinar-se,
criando uma relação de dependência diretiva e econômica. O marco inicial para a
busca de diretos trabalhistas iniciou-se durante a Revolução Industrial, período
marcado por excesso de abuso do poder diretivo do empregador, sujeitando o
empregado a trabalhar em péssimas condições e salários desumanos. A partir daí
surgiram manifestações com o intuito de acabar ou reduzir essa situação,
possibilitando trabalho digno aos seres humanos. Com a inserção da mulher no
mercado de trabalho, inicialmente de forma discriminatória, a evolução social e as
garantias jurídicas possibilitaram o desempenho da dupla função de mãe e
empregada. Foram adquiridas algumas conquistas, entre elas a estabilidade
empregatícia concedida durante o período da gravidez e os cinco meses seguintes.
Prevista no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
essa garantia promove o afastamento da mulher do emprego para cuidar do filho,
possibilitando a recuperação física e psíquica com a garantia do emprego após esse
período. Além de proporcionar à garantia de emprego a empregada gestante, a
concessão desse período é de grande importância para a criança, pois estreita o
laço afetivo com a mãe. Com a proteção do nascituro, prevista no artigo 2º do
Código Civil Brasileiro, o Ordenamento Jurídico Brasileiro ao adotar a teoria
Natalista confere direitos ao nascituro desde a concepção tornando-o detentor de
personalidade após o nascimento com vida. É uma forma de proteger a criança,
também detentora de direitos, entre eles a igualdade de direitos e qualificações entre
filhos havidos ou não no casamento ou por adoção, proibindo qualquer ato
discriminatório, conforme o artigo 227 § 6º da Constituição Federal. A estabilidade
empregatícia não é concedida a mãe adotiva, recebendo a mesma tratamento
desigual. O Principio da Isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição
Federal, preceitua que todos são iguais perante a lei. Logo, a garantia da
estabilidade deveria ser estendida a mãe adotiva, pondo em pé de igualdade com a
mãe gestante. Ao colocar em igualdade os filhos, sejam biológicos ou adotivos, o
legislador deverá possibilitar à mãe adotiva os mesmos direitos conferidos a mãe
gestante, uma vez que ambas necessitam do mesmo tempo para adaptação e
cuidado do filho. Diferentemente da empregada gestante que adquire a estabilidade
empregatícia com a confirmação da gravidez, a mãe adotiva receberá tal garantia a
partir do momento da adoção, com os mesmos motivos da concessão da
estabilidade empregatícia da gestante. A mãe adotiva já o direito a licença
maternidade, de acordo com a lei 10.421 de 2002 que alterou o artigo 392 da
Consolidação das Leis Trabalhistas, no entanto a referida licença é concedida de
forma escalonada de acordo com a idade da criança adotada. O artigo 7º da
Constituição Federal evidencia alguns direitos conferidos a mulher como a proteção
ao mercado de trabalho(inciso XX), licença- gestante (inciso XVIII) e a estabilidade
empregatícia. Prontamente, vê-se a importância das grandes conquistas adquiridas
pelos trabalhadores, possibilitando um tratamento condizente com os anseios da
sociedade. Entretanto situações novas estão surgindo e o legislador e os
aplicadores do direito devem estar atentos às mudanças e conferir tratamento igual
para as pessoas.