Princípio da presunção de inocência: um estudo da sua interpretação pelo supremo tribunal federal
Abstract
O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF) consagra o Princípio da Presunção de
Inocência, quando prevê que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória”. Diante da literalidade deste texto, o acusado é considerado
presumidamente inocente até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Diferente
pensa o Supremo Tribunal Federal (STF), que no julgamento recente do Habeas Corpus (HC)
126.292/SP, julgado em 17/02/2016, firmou o entendimento de que é possível o acusado iniciar
o cumprimento da pena de prisão após a confirmação da condenação em segundo grau e antes
do trânsito em julgado. Em julgado posterior, em 05/10/2016, o posicionamento da Suprema
Corte foi confirmado com os julgamentos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADC´s) 43 e 44. Neste contexto, o objetivo deste artigo é fazer um estudo acerca da
interpretação do STF sobre o Princípio da Presunção de Inocência, a partir da premissa de que
a exegese adotada pelo STF não pode ser contrária à literalidade do texto constitucional,
precipuamente, o Princípio da Presunção de Inocência. Para isto, analisou-se a teoria dos Três
Poderes, os princípios constitucionais, após, tratou-se, especificamente, sobre o Princípio
Constitucional da Presunção de Inocência, e, mais notadamente, sobre o dito princípio e sua
interpretação pelo Tribunal; após, relatou-se o histórico do entendimento do STF,
especialmente quanto ao entendimento atual do STF e a síntese dos votos nas ADC’s 43 e 44,
focando-se na insegurança jurídica e na inconstitucionalidade da jurisprudência. Por fim,
considerou-se que o atual entendimento do STF viola a CF.