Institutos despenalizadores sursis penal (In) aplicabilidade em delitos sujeitos ao rito da lei Maria da Penha- lei 11.340/2006.
Abstract
O presente trabalho teve como objetivo verificar se o instituto da Suspensão
Condicional da Pena é (in) compatível com a Lei Maria da Penha- Lei 11.340/2006-, e
se estaria na hora de o Estado Brasileiro reformar o Código Penal, frente às últimas
reformas do ordenamento jurídico pátrio na busca de punir mais o infrator e prevenir,
coibir novas práticas de crimes em âmbito de violência doméstica, a exemplo da
vedação à aplicação dos institutos despenalizadores: transação penal e suspensão
condicional do processo em infrações penais cometidas contra a mulher em situação
de violência doméstica. Isto porque, tais institutos eximem o agressor de cumprir pena privativa de liberdade, trazendo uma sensação de impunidade. Assim, concluiu-se
que, malgrado não haver vedação legal para a concessão do sursis penal em
infrações penais envolvendo violência doméstica contra a mulher, a suspensão
condicional da pena é incompatível com a Lei Maria da Penha, uma vez que o
agressor não é punido, assim, como também não o é na concessão dos institutos
despenalizadores da lei 9.099/1995. E que estaria na hora de o Estado Brasileiro
reformar o Código Penal, no sentido de vedar a concessão da suspensão condicional
da pena (sursis penal), artigo 77, do Código Penal às infrações contra a mulher vítimas
de violência doméstica.