Exceção de pré-executividade como instrumento de defesa na execução fiscal.
Abstract
O presente artigo tem como objetivo analisar a exceção de pré-executividade como meio de defesa à disposição do executado na execução fiscal, conforme a jurisprudência, nos termos da súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Não existe previsão legal estabelecendo o cabimento da presente defesa ao processo tributário. No entanto, a Constituição Federal/88, através dos Princípios da Inafastabilidade do controle judicial, do Devido processo legal, e do Contraditório e ampla defesa, prevê como fundamentação jurídica, de maneira a demonstrar a possibilidade da exceção de pré-executividade como meio de defesa na execução fiscal. Com efeito, o processo de execução fiscal é regido pela Lei nº 6.830/80 – LEF, e a referida norma estabelece os embargos à execução fiscal como único meio de impugnação, exigindo a garantia do juízo, na forma do art. 16, §1º. Ocorre que o presente requisito gera uma onerosidade processual excessiva, pois muitas vezes executado/contribuinte não possui condições financeiras para garantir o juízo ou queira fazê-lo, em razão de uma execução que apresenta vícios. Desse modo, tendo em vista a jurisprudência, verifica-se que é plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como instrumento de defesa na execução fiscal, de forma que sujeito passivo possa apresentar suas razões, por meio de uma petição, nos autos da execução.