Competência dos entes federativos em matéria de saúde: uma análise da crise do coronavírus.
Abstract
O presente trabalho visa a análise do sistema de organização política do estado brasileiro, o federalismo, com lastro principalmente na autonomia dos entes federativos, a saber, União, Estados, Municípios e Distrito Federal. O foco do artigo se traduz na manifestação da capacidade legislativa de cada uma das entidades citadas e na repartição de competências abordadas na Constituição Federal de 1988 no que tange a saúde pública. Há, no entanto, uma contextualização do tema com a atual crise perpetrada no país em virtude da pandemia já declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, ocasionada por um vírus denominado coronavírus, causador da doença COVID 19. Isto porque para além dos problemas inerentes ao gerenciamento de um contágio em massa da doença, gerando inclusive inúmeras mortes, insurgem no Brasil diversos questionamentos jurídicos a respeito das medidas adotadas pelo Poder Público para combate da situação, dentre os quais: a quem compete normatizar as medidas que serão tomadas para o enfrentamento da pandemia? Tal questionamento chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF que por meio das decisões monocráticas proferidas em sede de ADI nº 6.341/DF e da ADPF nº 672/DF, confirmou entendimento já sedimentado na Corte, considerando o regime comum e concorrente de repartição de competências entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal – DF (art. 23, II, e art. 24, inciso XII da CF) e a repercussão geral instituída pelo Tema 793. Dentro desse panorama e visando aclarar a controvérsia surgida no momento da crise do COVID 19 a respeito da repartição de competência legislativa em matéria de saúde pública, desenvolve-se o presente trabalho, utilizando-se da metodologia dedutiva e dialética, com pesquisa bibliográfica em livros, artigos e legislações, bem como na jurisprudência do STF.