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dc.contributor.authorNASCIMENTO, Marília Elisa Varjão
dc.contributor.editorALBUQUERQUE, Karina Ferreira Soares de
dc.date.accessioned2019-06-21T04:51:40Z
dc.date.available2019-06-21T04:51:40Z
dc.date.issued2019-06-21
dc.identifier.urihttps://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/handle/set/2432
dc.description.abstractO Brasil é um Estado laico, isto é, não adere uma religião oficial. A Constituição Federal/88 garante aos cidadãos a liberdade religiosa e a igualdade para a prática dessas religiões, dentro dos parâmetros legais da lei, da ordem e dos bons costumes. A imunidade tributária por ser uma verdadeira limitação constitucional ao poder de tributar detém a capacidade de vedação na cobrança dos impostos a determinadas entidades. Decorrente disso, os templos de qualquer culto são beneficiados pela norma imunizante, denominando-se de imunidade religiosa. Na Constituição é visualizada a figura da imunidade religiosa no art. 150, inciso VI, alínea b. Diante desse privilégio aos templos de qualquer culto muitos indivíduos aproveitam-se para enriquecer por meio da criação de templos de fachada, com finalidade adversa da manifestação religiosa e decorrente disso houve um crescimento exagerado de organizações religiosas distorcidas que assumem atividades ilegais no seu exercício.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito Tributáriopt_BR
dc.subjectImunidade Religiosapt_BR
dc.subjectLaicidadept_BR
dc.subjectLiberdade Religiosapt_BR
dc.subjectTemplos de qualquer cultopt_BR
dc.titleANÁLISE CRÍTICA DA IMUNIDADE RELIGIOSA NO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIROpt_BR
dc.typeTrabalhos finais e parciais de curso: Trabalhos de conclusão de Graduaçãopt_BR
dc.description.localpubAracajupt_BR


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