dc.description.abstract | Os direitos da personalidade são inerentes à toda pessoa humana, sendo
irrenunciáveis. O nascituro é o ser já concebido que habita o ventre materno, suas
concepções e conceitos passaram por constante evolução ao longo da história, ora
lhe era garantida a personalidade civil, ora lhe era retirada. Há divergência doutrinária
acerca do início da personalidade civil do nascituro, posto que alguns doutrinadores
adotam a teoria natalista, outros a teoria da personalidade condicional e outros a teoria
concepcionista – adotada pelos Tribunais Superiores brasileiros -. O reconhecimento
do nascituro como pessoa humana lhe traz garantia de exercício dos direitos da
personalidade e dos direitos patrimoniais, bem como a reparação do dano a ele
causado. Ademais, além do Código Civil, o nascituro encontra grande amparo na
legislação pátria, posto que a Constituição Federal lhe garante o direito à vida, além
de tipificar o aborto como crime contra a vida, submetendo-o à competência do
Tribunal do Júri, visando garantir a efetividade do princípio da dignidade da pessoa
humana. Evidencia-se, portanto, que em caso de conflito entre mais de um direito da
personalidade e realizada a ponderação, a vida é o que prevalece primordialmente no
ordenamento jurídico brasileiro, estendendo-se ao nascituro, ante a criminalização do
aborto nos artigos 124 a 126 do Código Penal Brasileiro. | pt_BR |