A NOVA REDAÇÃO DO INCISO III DA SÚMULA 244 DO TST: AVANÇO OU VULNERAÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO? (UNIT-SE)
Date
2017-06-14Author
IUNES, Alik Kostak Teles
ROBERTI, Eduardo Torres
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A sociedade passou a vislumbrar a inserção da mão de obra feminina no mercado de trabalho com a concretização do sistema capitalista, ainda que as mulheres tivessem submetidas a condições precárias nas unidades fabris. O respeito ao trabalho das empregadas restou fortalecido após travados sucessivos combates em prol da igualdade de gênero e de condições dignas de labor. Alcançados singelos avanços, a redemocratização do país favoreceu o repúdio à distinção de qualquer natureza, coroando a luta histórica da mulher. A estabilidade gestante foi reconhecida com a Carta Magna de 1988, afastando situações de dispensa arbitrária e sem justa causa da mulher grávida. Após o Supremo Tribunal Federal garantir o direito à estabilidade às mulheres que fecundavam no curso do contrato por tempo determinado, o Superior Tribunal de Justiça procedeu com a revisão de entendimento almejando resguardar o direito à maternidade e a dignidade da pessoa humana. Com a alteração da Súmula nº 244, III, do TST, os empregadores começaram a arguir a real natureza jurídica da contratação precária. O judiciário desconsiderou possíveis atos discriminatórios advindos, tornando o contrato feminino por tempo determinado oneroso ao empregador. Este viu-se obrigado a estender o lapso temporal ou pagar indenização decorrente da estabilidade, inclusive quando desconhecia o estado gravídico da empregada. Vivenciando momento de crise econômica, cujo desemprego do país é considerável, as mulheres permanecem vítimas de vulnerabilidade no mercado de trabalho, uma vez preteridas na contratação temporária.