IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA OMISSÃO DA COBRANÇA DO IPTU
Abstract
Há diversas lacunas quanto a classificação da omissão da cobrança do IPTU como
ato de improbidade administrativa. Por isso, este artigo visa caracterizar a omissão no
tocante a arrecadação deste imposto como improbidade administrativa inscrita no art.
10, X, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que a não cobrança desse
imposto trará grande prejuízo ao erário. Além de demonstrar a necessidade de maior
fiscalização no tocante a arrecadação do mesmo. Como o IPTU é de competência
municipal cabe aos Prefeitos Municipais a sua arrecadação, uma vez que a Lei de
Responsabilidade Fiscal estabelece que a arrecadação dos tributos é um requisito
essencial da gestão. Assim se o agente político não age de forma diligente quanto a
suas funções para arrecadação do IPTU, sejam elas a emissão de carnê, a emissão
da certidão de dívida ativa ou o ingresso da ação de execução fiscal, deverá responder
por improbidade administrativa estando sujeitos as sanções estipuladas no art. 12 da
Lei 8429/92 independentemente das sanções administrativas, penais e civis.