PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO FRENTE AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Abstract
Com o advento da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que institui a informatização do processo judicial, indistintamente a todos os processos (civil, penal e trabalhista), a publicidade aos atos processuais ficou restrita aos Advogados, Magistrados e o Ministério Público, ficando as pessoas que não estão presente neste rol sem acesso, na íntegra, dos atos processuais. O Processo Judicial Eletrônico, ou PJe, como ficou conhecido na Justiça do Trabalho, limitou a publicidade dos atos processuais, maculando, assim, o Principio Constitucional que garante aos Reclamantes ou Reclamadas a Publicidade dos Atos Processuais, previsto no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal, que também encontra respaldo no artigo 93 da Constituição Federal de 1988. A Publicidade dos Atos somente encontrará restrições aos processos que tramitam em segredo de Justiça. Os processos que tramitam na Justiça do Trabalho em segredo são raros, salvo aqueles que tratam de assédio moral e, dependendo dos fatos alegados pelo(a) Reclamante, o segredo de Justiça será para proteger a imagem da pessoa assediada no local de trabalho. O presente artigo científico trata do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho frente ao Principio da Publicidade dos Atos Processuais.