INEXIGIBILIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% INCIDENTE SOBRE AS DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA
Abstract
Decorrente da atualização inapropriada das quantias aplicadas em conta no FGTS –
Fundo de Garantia ao Trabalhador Segurado –, os expurgos inflacionários causaram
enorme rombo nas contas públicas, tendo em vista a defasagem na correção dos
valores depositados na conta dos empregados nos períodos de janeiro de 1990 com
o Plano Collor I, onde o governo corrigiu as contas com base no rendimento
acumulado da LFT – Letra Financeira do Tesouro – e abril de 1991 na vigência do
Plano Verão, com a não aplicação do BTN – Bônus do Tesouro Nacional –. Como
forma de ratear o prejuízo entre a iniciativa privada, no ano de 2001 foi editada a Lei
Complementar nº 110, pelo então Presidente da República, o Senhor Fernando
Henrique Cardoso. Tal medida acresceu em 10% (dez por cento) o valor da multa do
FGTS nos casos de demissões sem justa causa, desta forma, na hipótese de
dispensa do empregado sem motivo legal que a justifique, as empresas passaram,
ao invés de recolher os habituais 40% (quarenta por cento), a recolher 50%
(cinquenta por cento), sendo que 40% permaneceriam destinadas ao empregado e
os 10% restantes seriam direcionados à compensação dos efeitos causados pelos
expurgos inflacionários.