O tráfico privilegiado na Lei de Drogas: uma análise do artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006. Direito subjetivo do acusado ou discricionariedade do magistrado?
Abstract
A Lei 11.343/06 trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro notável mudanças no
que concerne aos procedimentos às punições aplicáveis aos traficantes de drogas
se comparados com os antigos diplomas legais. Com ela houve uma seletividade
penal ao diferenciar o mero usuário do traficante passando a prescrever uma medida
educativa aos primeiros e penas mais severas aos segundos.
No entanto, questões de natureza processuais penais ainda pairam no ar, dada
a complexa natureza social do crime do tráfico ilegal destas substâncias
entorpecentes. Uma dessas querelas diz respeito ao § 4º do artigo 33 da lei em
comento que, de forma inovadora, criou a figura penal do tráfico privilegiado que
quando preenchido os requisitos elencados por ela como ser o condenado réu
primário, de bons antecedentes e não se dedicar a atividades ou fazer parte de
organização criminosa, pretensamente viria a fazer jus a uma punição mais branda
do que o aplicado a um traficante de maior periculosidade,
O presente artigo cuida de investigar a evolução e a natureza jurídica das leis
penais proibitivas em nosso ordenamento jurídico, com a finalidade de responder se
a aplicação da minorante ao “traficante de menor potencial ofensivo” se trata de um
direito subjetivo do sentenciado ou de uma discricionariedade do magistrado.