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dc.contributor.authorLins, Amom Mandel
dc.contributor.authorPaiva, Yasmim Paloma de
dc.date.accessioned2018-11-29T23:05:11Z
dc.date.available2018-11-29T23:05:11Z
dc.date.issued2018-11-29
dc.identifier.urihttps://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/handle/set/2111
dc.description.abstractA revisão da literatura objetivou impulsionar a iniciação científica, apresentando à acadêmica algumas das garantias constitucionais de participação do cidadão brasileiro no Poder Político estatal. Com a revisão da literatura das obras em referência, foi possível depreender como se opera o poder do cidadão e, por consequência, como o poder estatal emana do povo. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) declara que “[...] Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente [...]” (BRASIL, 1988, art. 1º, parágrafo único). Se de um lado a revisão da literatura teve como objetivo o incentivo à iniciação científica, de outro lado o objetivo geral do trabalho foi o de colaborar com o debate sobre participação política, identificando ferramentas constitucionais de garantia de participação do cidadão no Poder do Estado, poder este reflexo, pois se todo o poder emana do povo, por consequência lógica e jurídica, o Poder do Estado é reflexo do poder do povo. Indiretamente, assim como ocorre em outros países, o cidadão brasileiro participa do Poder político através do sistema de representação democrático, no caso em tela pelo sufrágio universal que lhe permite eleger representantes que, ao menos em tese, o representam com relação a interesses em comum com outros cidadãos dos mais variados grupos da nação brasileira. Esta espécie de participação indireta tem lá suas críticas. Um dos problemas, senão o maior deles no que se refere à participação indireta, está no que aparenta ser uma fragilidade dos sistemas representativos da sociedade contemporânea. É o que afirma Châtelet: [...] No coração da Representação opera uma dupla lógica: lógica democrática, mas também lógica de dominação. No século XX, menos que nunca com os progressos do sufrágio universal, a lógica da dominação não pode se apresentar como tal. Multiplicam-se depois disso as justificações doutrinárias fundadas pelo consenso, sobre a maioria, até mesmo sobre o proletariado (sempre miticamente assimilado a uma maioria), destinadas a mascarar o fato de que, pelo viés da Representação, o pluralismo é também um elitismo político e social. Político, porque – ao Estado – Gerente – o governo pertence a uma classe política; social, porque a prática do sufrágio universal não exclui a do “voto censitário oculto”. (CHÂTELET, 1983, p. 128). Com relação à participação direta do cidadão brasileiro, a que realmente pode ser considerada participação direta é a Ação Popular: “[...] qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. (BRASIL, 1988, art. 5°, inciso LXXIII) Esse instrumento de participação política é extremamente válido, tendo, inclusive, sido previsto, em sistemas políticos anteriores da História do Brasil. A Constituição do Império do Brasil de 1824 foi a primeira a prever a Ação Popular. Posteriormente, com o advento da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, a Ação Popular desapareceu. Porém, em 1934, uma nova Carta Política adicionou a mesma possibilidade de expressão do poder político do cidadão. Em 1937, novamente o direito desapareceu, ressurgindo na Carta Magna de 1946 e permanecendo até hoje. Importante frisar que, independentemente de previsão no político-jurídico, as ferramentas de garantia da participação política direta e, ou indireta do cidadão só funcionam se houver ambiente democrático. Outras garantias constitucionais de participação política do cidadão são o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. O Plebiscito é uma espécie de ferramenta constitucional de garantia do poder político do cidadão. Por meio do Plebiscito o Estado apresenta uma ideia ao eleitor para obter sua concordância ou discordância, sua aprovação ou reprovação. O Referendo, diferentemente do Plebiscito, não apresenta apenas uma ideia, mas algo pronto, como por exemplo, um projeto de lei ou de decreto de Chefe de Poder Executivo. Já a Iniciativa Popular corresponde a um projeto de lei que não é produzido pelo Estado, mas sim por terceiros que coletam assinaturas de anuência dos eleitores para apresentar o projeto à Casa Competente do Poder Legislativo. Por todo o exposto, concluiu-se que a participação indireta do cidadão no Poder do Estado deve ser aprimorada com a modernização do sistema de representatividade e que a participação direta é muito importante e deve ser ampliada com a criação de outras ferramentas constitucionais, pois quanto mais efetividade e eficácia da participação dos cidadãos no Poder do Estado, mais este refletirá a vontade do povo.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectParticipação. Poder estatal. Representatividade. Ação popular. Plebiscito. Referendo. Iniciativa Popular.pt_BR
dc.titleO Poder Político do Cidadãopt_BR
dc.typeProdução técnica: Trabalhos técnicospt_BR


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