dc.contributor.author | FARIAS, Bruno José Gouveia | |
dc.contributor.editor | BARRTO, Mariana Dias | |
dc.date.accessioned | 2016-08-02T18:21:43Z | |
dc.date.available | 2016-08-02T18:21:43Z | |
dc.date.issued | 2016-08-02 | |
dc.identifier.uri | https://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/handle/set/1529 | |
dc.description.abstract | O presente artigo consiste em analisar o requisito de miserabilidade regulamentado pelo art. 20 §3º da Lei Orgânica de Assistência Social. Neste, a renda per capta do grupo familiar do idoso ou portador de deficiência tem que ser inferior ao equivalente a ¼ de salário mínimo por pessoa. Embora a jurisprudência entenda que a renda por membro do núcleo familiar não é critério absoluto para auferir a miserabilidade, o INSS não relativizou esse critério, motivo pelo qual continua a indeferir os requerimentos dos benefícios assistenciais com base na LOAS. Tal atitude, além de ir contra diversos princípios constitucionais fundamentados, decorre por abarrotar o Poder Judiciário com ações neste sentido. Assim, este valor absoluto imposto pela Lei gerou impasses diante diversos casos, logo, impende analisar a relativização do requisito em âmbito administrativo e judicial da Justiça Federal. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | INSS | pt_BR |
dc.subject | Miserabilidade | pt_BR |
dc.subject | Amparo social | pt_BR |
dc.title | A interpretação do critério de miserabilidade estabelecido pelo Artigo 20, § 3º, da lei 8.742/93 (loas) para concessão do benefício assistencial do amparo social, no âmbito administrativo do INSS e no âmbito da Justiça Federal | pt_BR |
dc.type | Trabalhos finais e parciais de curso: Trabalhos de
conclusão de Graduação | pt_BR |
dc.description.localpub | ARACAJU | pt_BR |