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dc.contributor.authorFARIAS, Bruno José Gouveia
dc.contributor.editorBARRTO, Mariana Dias
dc.date.accessioned2016-08-02T18:21:43Z
dc.date.available2016-08-02T18:21:43Z
dc.date.issued2016-08-02
dc.identifier.urihttps://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/handle/set/1529
dc.description.abstractO presente artigo consiste em analisar o requisito de miserabilidade regulamentado pelo art. 20 §3º da Lei Orgânica de Assistência Social. Neste, a renda per capta do grupo familiar do idoso ou portador de deficiência tem que ser inferior ao equivalente a ¼ de salário mínimo por pessoa. Embora a jurisprudência entenda que a renda por membro do núcleo familiar não é critério absoluto para auferir a miserabilidade, o INSS não relativizou esse critério, motivo pelo qual continua a indeferir os requerimentos dos benefícios assistenciais com base na LOAS. Tal atitude, além de ir contra diversos princípios constitucionais fundamentados, decorre por abarrotar o Poder Judiciário com ações neste sentido. Assim, este valor absoluto imposto pela Lei gerou impasses diante diversos casos, logo, impende analisar a relativização do requisito em âmbito administrativo e judicial da Justiça Federal.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectINSSpt_BR
dc.subjectMiserabilidadept_BR
dc.subjectAmparo socialpt_BR
dc.titleA interpretação do critério de miserabilidade estabelecido pelo Artigo 20, § 3º, da lei 8.742/93 (loas) para concessão do benefício assistencial do amparo social, no âmbito administrativo do INSS e no âmbito da Justiça Federalpt_BR
dc.typeTrabalhos finais e parciais de curso: Trabalhos de conclusão de Graduaçãopt_BR
dc.description.localpubARACAJUpt_BR


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