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dc.contributor.authorOLIVEIRA, KAIQUE FONSECA
dc.date.accessioned2016-07-25T13:42:55Z
dc.date.available2016-07-25T13:42:55Z
dc.date.issued2016-07-25
dc.identifier.urihttps://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/handle/set/1482
dc.description.abstractO presente artigo científico possui a finalidade de demonstrar que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o artigo 337 do Código Eleitoral, criado durante o regime militar, que visa a punir com pena de detenção e multa a participação em atividades partidárias por pessoas que não estejam em pleno gozo dos seus direitos políticos. Tendo em conta os direitos fundamentais e o princípio da supremacia constitucional presentes na Lei Maior, que visam a agasalhar a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de locomoção e o direito de reunião, não podem ser suprimidos por norma infraconstitucional preexistente e incompatível com a Carta Maior. Sendo assim, foi demonstrado, por meio dos ensinamentos doutrinários e da jurisprudência referente ao tema no Estado de Sergipe, que o diploma encontra-se revogado, de sorte que a limitação imposta pela suspensão dos direitos políticos pode atingir a capacidade eleitoral ativa e passiva, trazendo ainda impedimentos de ordem cível e administrativa, sendo, todavia, vedada a violação aos direitos fundamentais individuais previstos nos incisos IV, IX, XV e XVI do artigo 5º da Constituição Federal.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectArtigo 337pt_BR
dc.subjectRevogaçãopt_BR
dc.subjectNão Recepçãopt_BR
dc.subjectDireitos Fundamentaispt_BR
dc.subjectConstituiçãopt_BR
dc.titleNÃO RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 337 DO CÓDIGO ELEITORAL PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPEpt_BR
dc.typeTrabalhos finais e parciais de curso: Trabalhos de conclusão de Graduaçãopt_BR
dc.description.localpubARACAJUpt_BR


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