O direito à privacidade dos dados genéticos do trabalhador: autonomia da vontade versus ato negocial
Abstract
O objeto do presente trabalho é analisar as implicações e proveitos advindos do conhecimento
genético e da revolução biotecnológica, especialmente, através de estudos, como o Projeto
Genoma Humano, posto que, sua realização é uma das aquisições mais importantes na área da
genética. Foram identificadas expressões como DNA, informação genética, testes genéticos,
tendo em vista suas indicações ao caminho que é preciso para percorrer e ter acesso ao
material genético de uma pessoa. Resta ver, assim, se é viável juridicamente o fornecimento
das informações genéticas das pessoas, sobretudo, quando nos deparamos com as relações
laborais, por exemplo, e nesse aspecto, pergunta-se: se realização de testes genéticos advém
da autonomia da vontade dos empregados, ou se esta realização deve ser negociada entre as
partes da relação empregatícia? Portanto, parte-se do pressuposto de que o direito à
privacidade abarcado do art. 5º da Carta Magna possui um caráter positivo, que dá ao
indivíduo o controle de suas informações pessoais, podendo não somente impedir a sua
utilização, como também definir quais as informações poderão ser utilizadas. Assim, realizou se uma pesquisa, sobre o Projeto Genoma Humano e os benefícios advindos do conhecimento
genético e os testes genéticos preditivos, relatando a importância do sigilo dos resultados,
além da proteção do patrimônio genético e o direito à privacidade, para então, deslindar nos
aspectos trabalhistas essenciais para compreensão do patrimônio genético no âmbito
trabalhista. Como metodologia, foi empregada uma abordagem de caráter qualitativo, sendo
utilizada uma bibliografia especializada na discussão do direito à privacidade dos dados
genéticos, gerando assim, a interdisciplinaridade necessária para reflexão da problemática
suscitada. A hipótese levantada é que o patrimônio genético necessita de proteção, pois sua
incongruente utilização potencializará a violação de direitos humanos e fundamentais. Diante
desta exposição, conclui-se que a realização dos testes genéticos no âmbito laboral deve ser
negociada entre as partes, através da autonomia privada, devendo ser utilizado como critério
base para a negociação à igualdade dos sujeitos na relação empregatícia, dada a condição de
vulnerabilidade do trabalhador, posto que a utilização dessas informações para seleção de
empregados violará direitos fundamentais, tal como o direito à privacidade. Restou
demonstrada ainda a necessidade de proteção ao empregado diante da realização da
negociação individual trabalhista, sendo a garantia de emprego uma forma primordial de
proteção na relação empregatícia.