Judicialização da saúde.
Abstract
Este artigo tem como objetivo analisar a abordagem da Constituição Federal de 1988 sobre o direito à saúde de tamanha importância para estabelecê-lo no rol dos direitos sociais e fundamentais. Ademais, incluiu mecanismo por todo o seu texto legal apresentando a essência da saúde como direito que precisa ser garantido constitucionalmente. O SUS há restrições que o impossibilita formar a igualdade e eficiência na saúde para o cidadão brasileiro, por conta das notáveis dificuldades no acesso às funções e serviços da saúde, bem como a má administração do mesmo sobre os recursos públicos recebidos. A insuficiência no sistema de saúde público resultou em uma progressiva demanda ao Poder Judiciário na procura pela obtenção de medicamentos e alguns serviços e, consequentemente, desencadeou também o Fenômeno da Judicialização da Saúde que tem por finalidade principal a garantia desse direito fundamental. Porém, a intercessão do Judiciário na esfera do Poder Executivo padece de algumas restrições da doutrina e da própria Administração Pública na execução do direito constitucional à saúde. A Judicialização do direito à saúde, situação de grande questionamento político-social, primando pela análise da efetividade dos direitos fundamentais sociais. Sem intenção de acabar o assunto serão discorridas as possibilidades e limites do Poder Judiciário no julgamento de certas questões, ante a competência discricionária do Estado. Como evidente, a judicialização procede uma mudança de fato de poder para juízes e tribunais e transforma a participação da sociedade no processo democrático, mediante o novo modelo de interpretação do cenário social e político. O conflito de questões como as restrições da capacidade institucional do Judiciário, entalhes à legitimidade democrática e a politização da justiça estão presentes, conseguindo concluir que o Poder Judiciário deverá retirar todas as potencialidades constitucionais da Carta Magna sem, apesar de tudo, machucar o princípio constitucional do afastamento de poderes, respeitando a ligação existente entre as competências de cada poder, assim como atendendo à margem discricionária legítima conferida ao Poder Público.