dc.description.abstract | Critério que os órgãos fiscalizadores externos utilizam para identificar as irregularidades nas compras de medicamentos pelo procedimento de dispensa em razão do valor do contrato é o tema deste artigo. O tema em si é de grande relevância, pois permite analisar a exceção do processo licitatório previsto no artigo 24, da Lei 8.666/93 que é a contratação direta através da dispensa de licitação. O objetivo geral é analisar através do ordenamento jurídico e da doutrina a hipótese de dispensa em razão do valor do contrato, deixando claro como os órgãos fiscalizadores externos conseguem identificar as irregularidades apontadas no processo de licitação. Trata-se de uma pesquisa do tipo revisão bibliográfica cujas fontes de pesquisa serão aquelas admitidas na legislação, doutrina, jurisprudência e livros. Inclui-se estudos que tratavam sobre o tema direito administrativo, licitações e contratos administrativos, contratação direta e dispensa de licitação. Conclui-se que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para a realização das compras de medicamentos públicos de forma íntegra e eficiente, pretende atender o interesse público, de fato a contratação direta deve ser usada de forma discreta, seguindo como isenção ao regulamento constitucional de licitar. Diante disso, tem-se o olhar atento dos órgãos fiscalizadores externos , o qual, cientes de sua sublime missão constitucional de cuidar pela aplicação dos recursos públicos, exerce seu papel importante de fiscalizar bem como apresentar soluções lícitas, econômicas e eficientes para proporcionar as políticas públicas de saúde na esfera municipal e estadual. | pt_BR |