A aplicação decadencial nas hipóteses de quem acumula cargos públicos frente ao conhecimento da própria administração pública
Abstract
Discutir a possibilidade de extinguir o poder punitivo da
administração pública é uma polêmica que ainda não encontrou
um respaldo absoluto para servir de parâmetro nas decisões de
alguns tribunais de primeiro grau. Diversos juízes sob a
faculdade que possuem de interpretar a constituição sob a ótica
do caso concreto, julgam demandas de acumulo de cargos
públicos seguindo a risca o que diz o dispositivo legal, que seja
o artigo 37 da Constituição Federal e seus incisos. No entanto,
com o passar dos anos o referido dispositivo se encontra
fragilizado, pois o que motiva a vedação ao acumulo
remunerado de cargos públicos, diz respeito a preservar a
qualidade com que será prestado o determinado serviço por
parte do servidor, de forma que muitos servidores se mostram
capazes de acumular cargos não inclusos no rol constitucional,
sem que haja conflito de horário. Ocorre que nem sempre a
administração pública toma conhecimento desse tipo de
irregularidade nas dependências do poder público, porém
quando a mesma toma conhecimento é essencial que a mesma
se utilize do seu poder de autotutela e corrija tais
irregularidades, punindo as pessoas que acumula, conforme lei
8.429/92 (improbidade administrativa) e/ou lei 8112/90 quando
a demanda versar acerca de acúmulos vinculados a união. A
grande questão explorada na exordial desse trabalho é a
possibilidade legal de se caracterizar a aplicação dos institutos
da decadência e prescrição quando a administração pública
tomar conhecimento do fato e permitir que se ultrapasse o
prazo quinquenal, se mostrando inerte.