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dc.contributor.authorRAMOS, Adriele Maria Silva
dc.contributor.editorNASCIMENTO, Daiana
dc.date.accessioned2019-09-12T09:43:56Z
dc.date.available2019-09-12T09:43:56Z
dc.date.issued2019-09-12
dc.identifier.urihttps://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/handle/set/2632
dc.description.abstractO estágio é o momento em que se dá a construção da identidade profissional do acadêmico, tanto este como o supervisor devem estar envolvidos num processo de reflexão e crítica alicerçado nos conhecimentos e nas dimensões teórico-metodológicos, técnico operativo e ético político do Serviço Social, o que implica uma ação planejada e sistematizada em conjunto por instituição de formação e campo de estágio. Nesta fase o estagiário tem a oportunidade de correlacionar a teoria e a prática, aprender as peculiaridades da profissão, conhecer a realidade do dia-a-dia, no que ele escolheu para exercer. O estágio prático é essencial á formação do aluno de Serviço Social, enquanto lhe propicia um momento específico de sua aprendizagem, uma reflexão sobre a ação profissional, uma visão crítica da dinâmica das relações existentes no campo institucional, apoiados na Supervisão enquanto processo dinâmico e criativo, tendo em vista possibilitar a elaboração de novos conhecimentos. (Buriolla, 2001). Desta forma, o campo de estágio serve como subsídio para novos conhecimentos de aprendizagem, é um momento em que o estagiário desenvolve sua identidade profissional no campo de estágio, a fim de conhecer as ações, projetos, programas e a dinâmica de funcionamento da instituição. Faz-se necessário aprender dentro dos parâmetros estabelecidos pelo código de ética e das diretrizes teóricas que norteiam a profissão, objetivando sempre o crescimento da instituição e a experiência profissional. É a partir das observações que o acadêmico desenvolve o censo critico para aprimorar seus conhecimentos. Partindo pra outro pressuposto, a supervisão de estágio deve ser feita exclusivamente por um profissional do Serviço Social em conformidade com a resolução do CFESS nº 533 de 29 de Setembro de 2008. Art 2. A supervisão direta de estágio em Serviço Social é atividade privativa do assistente social, em pleno gozo dos seus direitos profissionais, devidamente inscrito no CRESS de sua área de ação, sendo denominado supervisor de campo o assistente social da instituição campo de estágio e supervisor acadêmico o assistente social professor da instituição de ensino (CFESS, 2008). E acordo com o texto da Resolução, a atividade profissional de supervisão direta de estágio em serviço social é privativa dos assistentes sociais, que devem estar regularmente inscritos nos CRESS de sua região. É importante instrumento para defesa e garantia das condições necessárias à formação e ao exercício profissional de qualidade. Nesta fase o estágio supervisionado I perpassa pelo levantamento de dados como a política setorial, o estudo da instituição e o diagnóstico social do seu campo de estágio. Além destas informações é imprescindível formular o perfil do usuário, bem como o perfil social do Bairro em que a instituição concedente está inserida. Nesta perspectiva é possível conhecer as demandas e formular ações que serão usadas na criação do projeto de intervenção para execução no estágio supervisionado II.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectRelatório de estágiopt_BR
dc.subjectServiço socialpt_BR
dc.subjectCentro de Educação e Saúde da UNITpt_BR
dc.titleRELATÓRIO FINAL DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO I E II NO CENTRO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE DA UNITpt_BR
dc.typeProdução técnica: Relatório de pesquisapt_BR
dc.description.localpubARACAJUpt_BR


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