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dc.contributor.authorSANTOS, Maria Adriana Vieira
dc.contributor.editorROBERTI, Eduardo Torres
dc.date.accessioned2019-06-25T03:40:52Z
dc.date.available2019-06-25T03:40:52Z
dc.date.issued2019-06-25
dc.identifier.urihttps://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/handle/set/2444
dc.description.abstractO presente artigo tem como finalidade analisar a responsabilidade, diversas vezes não atribuída aos empregadores que admitem funcionários para realizar atividades insalubres a luz da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Inicialmente, faz-se necessário deslindar o conceito da OIT de forma simples, considerando sua notável evolução até os dias atuais. Consequentemente faremos um minucioso apanhado acerca da Convenção nº 155. Posteriormente abrangeremos o tema insalubridade, examinando sua definição ao mesmo tempo em que apontamos quais atividades são julgadas insalubres. Isto posto, nos aprofundaremos na responsabilidade civil dos empregadores nestas atividades consideradas insalubres, explanando meios de obstar danos a saúde do empregado, na medida em que exploramos os consensos jurisprudenciais.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectTrabalhadorpt_BR
dc.subjectInsalubridadept_BR
dc.subjectResponsabilidade Civilpt_BR
dc.subjectConvenções Internacionaispt_BR
dc.titleA SAÚDE DO TRABALHADOR NAS CONVENÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHOpt_BR
dc.typeTrabalhos finais e parciais de curso: Trabalhos de conclusão de Graduaçãopt_BR
dc.description.localpubAracajupt_BR


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