A SAÚDE DO TRABALHADOR NAS CONVENÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Abstract
O presente artigo tem como finalidade analisar a responsabilidade, diversas vezes não atribuída aos empregadores que admitem funcionários para realizar atividades insalubres a luz da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Inicialmente, faz-se necessário deslindar o conceito da OIT de forma simples, considerando sua notável evolução até os dias atuais. Consequentemente faremos um minucioso apanhado acerca da Convenção nº 155. Posteriormente abrangeremos o tema insalubridade, examinando sua definição ao mesmo tempo em que apontamos quais atividades são julgadas insalubres. Isto posto, nos aprofundaremos na responsabilidade civil dos empregadores nestas atividades consideradas insalubres, explanando meios de obstar danos a saúde do empregado, na medida em que exploramos os consensos jurisprudenciais.