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dc.contributor.authorSANTANA, Hélio Bispo
dc.contributor.editorALBUQUERQUE, Karina Ferreira Soares de
dc.date.accessioned2019-06-21T05:12:23Z
dc.date.available2019-06-21T05:12:23Z
dc.date.issued2019-06-21
dc.identifier.urihttps://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/handle/set/2435
dc.description.abstractDemorou 11 anos a tramitação na Câmara dos Deputados e Senado, da denominada "Nova Lei de Falências" que substituirá o Dec.-Lei nº 7.661/45, que disciplinou por 60 anos o processo falimentar, incluindo as Concordatas Preventiva e Suspensiva, facultadas ao devedor comerciante. Destaca-se que o novo decreto não vem para substituir todo o ordenamento, uma vez que ele é válido apenas para os processos novos, como assim dispõe seu art. 192, caput e § 4º, é aplicável aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, mas só para atos posteriores à sentença e desde que esta tenha sido prolatada sob sua vigência. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhados e dos interesses dos credores, promovendo, assim a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica. Não se deve duvidar de que a existência de uma legislação falimentar eficiente é vital para a área econômica.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectconcordataspt_BR
dc.subjectfalênciaspt_BR
dc.subjectfunção socialpt_BR
dc.subjectrecuperação extrajudicialpt_BR
dc.subjectrecuperação judicialpt_BR
dc.titleAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA NOVA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESASpt_BR
dc.typeTrabalhos finais e parciais de curso: Trabalhos de conclusão de Graduaçãopt_BR
dc.description.localpubAracajupt_BR


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