AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA NOVA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS
Abstract
Demorou 11 anos a tramitação na Câmara dos Deputados e Senado, da denominada "Nova Lei de Falências" que substituirá o Dec.-Lei nº 7.661/45, que disciplinou por 60 anos o processo falimentar, incluindo as Concordatas Preventiva e Suspensiva, facultadas ao devedor comerciante. Destaca-se que o novo decreto não vem para substituir todo o ordenamento, uma vez que ele é válido apenas para os processos novos, como assim dispõe seu art. 192, caput e § 4º, é aplicável aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, mas só para atos posteriores à sentença e desde que esta tenha sido prolatada sob sua vigência.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhados e dos interesses dos credores, promovendo, assim a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica. Não se deve duvidar de que a existência de uma legislação falimentar eficiente é vital para a área econômica.