A PUNIBILIDADE DOS PORTADORES DE TRANSTORNO DA PERSONALIDADE ANTISSOCIAL
Abstract
O presente artigo procura analisar a punibilidade dos portadores de transtornos da personalidade antissocial, comumente denominado psicopata, trazendo conceitos e traçando algumas características, causas, tratamento e a intrincada técnica de diagnosticar esse transtorno. É comum atribuir o termo somente àqueles que praticam crimes que impactam a sociedade. Oportuno ressaltar que nem todo criminoso é um psicopata, nem todo psicopata comete crime. Os psicopatas trazem em uma de suas características, a indiferença aos sentimentos alheios. O trabalho parte de uma análise interdisciplinar, com esteio na Psiquiatria, Psicologia e no Direito para entender quem são esses indivíduos que burlam regras e afrontam padrões sociais desnudos em sua consciência de qualquer vestígio de culpa ou arrependimento, seguidamente, apontar qual o melhor enquadramento dos psicopatas em nossa legislação, levando em conta características gerais da culpabilidade alcançando aos requisitos da imputabilidade, sem desprezo às causas que as excluem, bem como a imputabilidade reduzida. Apontar diferenças entre as duas sanções adotadas pelo nosso Código Penal: pena e medida de segurança, com fulcro na Lei 10.216/01 que tratou da reforma psiquiátrica, objetivando determinar qual sanção melhor se aplica ao perfil destes criminosos. A metodologia adotada foi descritiva, partindo de consulta bibliográfica a artigos temáticos e legislação. Por derradeiro, concluir pelo enquadramento dos psicopatas como semi-imputáveis, restando à medida de segurança como sanção ao caso. Entretanto, fica a necessidade de adequação dos métodos e locais onde deverão ser cumpridas, uma vez que nossas “Unidades Carcerárias” amontoam esses perfis, sem oferecer-lhes o mínimo de acompanhamento psiquiátrico e psíquico