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dc.contributor.authorSantos, Maria Cleidejane da Silva
dc.date.accessioned2016-07-23T11:10:53Z
dc.date.available2016-07-23T11:10:53Z
dc.date.issued2016-07-23
dc.identifier.urihttps://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/handle/set/1387
dc.description.abstractO presente artigo aborda a progressão de regime prisional por salto quando não há estabelecimentos penais adequados para o cumprimento da pena no regime semiaberto. Atendidos os critérios estabelecidos no art.112 da Lei de Execução Penal, lei nº 7210, de 11 de julho de 1984, a progressão de regime passa a ser direito subjetivo do preso. Analisou-se o conceito da pena e sua finalidade, as regras referentes à progressão de regime, e o instituto da progressão de regime por salto. Também, foram colacionadas algumas posições adotadas pela jurisprudência acerca do tema. Por fim, conclui-se que a permanência do apenado em regime mais severo do que tem direito fere o princípio da dignidade da pessoa humana, além de configurar constrangimento ilegal, tendo em vista que a responsabilidade pela ineficiência do Estado na administração do sistema prisional não pode ser atribuída ao preso.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectPenapt_BR
dc.subjectRegimept_BR
dc.subjectProgressãopt_BR
dc.subjectSemiabertopt_BR
dc.subjectProgressão por saltopt_BR
dc.titleA VIABILIDADE DA PROGRESSÃO POR SALTO FRENTE À AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO NO ESTADO DE SERGIPEpt_BR
dc.typeTrabalhos finais e parciais de curso: Trabalhos de conclusão de Graduaçãopt_BR
dc.description.localpubARACAJUpt_BR


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