dc.description.abstract | O presente artigo aborda a progressão de regime prisional por salto quando não há
estabelecimentos penais adequados para o cumprimento da pena no regime
semiaberto. Atendidos os critérios estabelecidos no art.112 da Lei de Execução
Penal, lei nº 7210, de 11 de julho de 1984, a progressão de regime passa a ser
direito subjetivo do preso. Analisou-se o conceito da pena e sua finalidade, as regras
referentes à progressão de regime, e o instituto da progressão de regime por salto.
Também, foram colacionadas algumas posições adotadas pela jurisprudência
acerca do tema. Por fim, conclui-se que a permanência do apenado em regime mais
severo do que tem direito fere o princípio da dignidade da pessoa humana, além de
configurar constrangimento ilegal, tendo em vista que a responsabilidade pela
ineficiência do Estado na administração do sistema prisional não pode ser atribuída
ao preso. | pt_BR |