INCONSTITUCIONALIDADE DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS PARLAMENTARES
Abstract
Nos últimos anos, a população brasileira tem verificado, através da mídia local e nacional, constantes atos de agentes públicos eivados de desvios de finalidade. O fim a que se propõe o Estado está sempre previsto em lei. Em tese, seria fácil perceber a finalidade. Ocorre que, na maioria das vezes, os agentes possuidores do múnus público visam a finalidades diversas das previstas em lei, para alcançar benefício próprio, lesionando, de forma reflexa, a população. Na década de 90, o aparelho estatal sofreu importantes mudanças, materializadas através da edição do Plano de Reforma do Aparelho de Estado e da Emenda Constitucional 19/998, que acrescentou no núcleo essencial dos princípios da Administração Pública, preconizado no artigo 37, caput, da CF/88, o princípio da eficiência, base do novo modelo de Administração Pública, denominada Administração Gerencial. Surgem as parcerias entre o Poder Público e as entidades paraestatais, integrantes do chamado Terceiro Setor. Estas podem ser definidas como entidades privadas da sociedade civil, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, recebendo, em contrapartida, incentivos do Estado, consubstanciados na atividade de fomento, exercida pelo Poder Executivo. As subvenções sociais constituem suplementações de recursos da União, dos Estados, Municípios ou Distrito Federal a empresas, a sociedades de economia mista e a entidades privadas sem fins lucrativos que tenham por objetivo a prestação de serviços na área da assistência social, médica e educacional. O presente artigo tem como objetivo questionar o repasse de recursos públicos, sob a roupagem de Subvenção Social Parlamentar, diretamente pelo Poder Legislativo a entidades privadas, sem fins lucrativos, por possível ofensa ao Princípio da Separação de Poderes.