dc.description.abstract | O presente trabalho tem por finalidade apresentar uma reflexão acerca da reforma do procedimento do júri, especificamente no tocante à votação, promovida pela Lei 11.689/2008. Seguramente este é um dos tópicos do Procedimento do Júri que sofreu as mudanças mais profundas. Há muito tempo já se havia admitido que o antigo sistema, já não atendia as expectativas e anseios do Tribunal Júri, em face de sua complexidade. Há muito, já se reivindicava de maneira quase unânime, um novo modelo que pudesse ser mais simples e mais objetivo, quesitando-se aos jurados, apenas os aspectos relativos à materialidade do fato, à autoria e quesitos redigidos com proposições afirmativas, simples e distintas, devendo ser respondido pelo conselho de sentença com suficiente clareza e necessária precisão. que efetivamente lhe dizem respeito, excluindo aspectos pertinentes, apenas, ao exame do Juiz-Presidente: tais como: a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes. O objetivo das alterações é simplificar ao máximo a quesitação, exemplo disso são as diversas teses defensivas de absolvição do acusado (excludentes de ilicitude, causas de isenção de pena, etc.) que continuam podendo ser sustentadas em plenário sem qualquer restrição e, no entanto, todas englobadas em um único quesito, que se limita a perguntar: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, § 3º). Assim, o presente se concentrou na homenagem prestada ao Princípio da Plenitude de Defesa, através das busca através de consulta bibliográfica, artigos de sites jurídicos, de onde foram extraídas as posições mais diversas no campo doutrinário. Por fim, é inquestionável o avanço da referida alteração, apresentando aspectos mais positivos que negativas, inobstante as posições contrárias, principalmente de membros do Ministério Público e alguns juristas, bem como que, via de regra, nenhum prejuízo à defesa foi | pt_BR |