LEGITIMIDADE PASSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA
Abstract
O mandado de segurança representa um remédio constitucional que é impetrado
contra ato de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.
O direito pleiteado deve guardar compatibilidade com atos omissivos ou comissivos
que afetam o direito líquido e certo do indivíduo, ou mesmo da coletividade, sempre
de forma subsidiária. Isto é, para combater a ilegalidade ou o abuso de poder,
somente caberá o mandamus quando não for possível implementar habeas corpus
ou habeas data. Ao se deparar com os estudos da doutrina, percebeu-se a
existência de importantes controvérsias a respeito da legitimidade passiva desse
instrumento, a tal ponto que justificou a elaboração do presente ensaio visando
verificar de qual forma o sujeito passivo vem sendo tratado no ato da petição inicial,
bem como demonstrar os pontos relevantes das correntes que existem a respeito
dessa polêmica, ficando constatado que a imprecisão de quem deverá adentrar no
polo passivo do mandado de segurança ainda é matéria não pacificada: pessoa
jurídica ou a autoridade coatora.