O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA VERSUS O DIREITO AO ANONIMATO DO DOADOR NA INSEMINAÇÃO HETERÓLOGA
Abstract
O avanço da biotecnologia causou reflexos na seara do direito, notadamente nas relações familiares, a exemplo do uso das técnicas de reprodução humana assistida como instrumento de planejamento familiar. A inseminação artificial heteróloga se dará quando não for possível a fecundação pela forma tradicional; a relação sexual. Neste procedimento, o material genético utilizado na fecundação é o material de um terceiro, um doador anônimo. A problemática se dá uma vez que a pessoa, fruto desta fecundação, não tem o direito de conhecer sua origem genética (salvo em casos excepcionais, quando indispensável à saúde). A preocupação em manter o doador anônimo é para não criar qualquer laço afetivo entre doador e a pessoa fruto da inseminação, com o intuito de não gerar qualquer consequência jurídica, como, por exemplo, direito à herança. Embora seja um tema que envolve direitos fundamentais, não há qualquer regulamentação no âmbito do direito que disponha sobre tal prática. O único parâmetro que se tem é a Resolução nº 2.013/2013, editada pelo Conselho Federal de Medicina. Assim, resta, claro, o conflito de direitos, haja vista que embora todos tenham direito de conhecer a sua origem genética, o doador, no momento em que concedeu seu material genético para reprodução, teve assegurado o seu anonimato.