Velocidades de um direito (penal). O delinquente: cidadão ou inimigo?
Abstract
As velocidades do Direito Penal na atualidade, com especial enfoque na abominável 3ª
velocidade conhecida como “Direito Penal do inimigo”, ante a vigência de um Estado
Democrático de Direito e o caos urbano vivenciado pelo Brasil com sua criminalidade
moderna, é certamente um dos assuntos mais polêmicos da seara penal após a virada do
século, motivo pelo qual, o conhecimento da construção da dogmática penal, suas teorias de
imputação, bem como a história dessa Ciência repressora (Direito Penal) e suas nuances,
apresentam fundamental importância para entender o surgimento, aplicabilidade e efetividade
das velocidades do Direito Penal ao passo de compreender a 3ª velocidade capitaneada por
Jakobs e seus movimentos de enfrentamento da criminalidade conhecidos como “janelas
quebradas, tolerância zero e lei e ordem, com o objetivo de tentar desmistificar o real
significado que o professor alemão Günther Jakobs quis dar ao considerar um Direito Penal
“do inimigo”. Nesse diapasão e, diante de muitas críticas de renomados juristas entre eles
Eugênio Raul Zaffaroni e uma contornada pelo movimento minimalista fundado no
garantismo penal, é plenamente inviável a vigência de dois Direitos Penais, um voltado para o
inimigo e outro voltado para o cidadão, visto que, diante de uma análise perfunctória a criação
desse “Direito Penal de emergência” visa antes de mais nada aplacar uma política criminal de
última hora, ou seja, tende a fazer as vezes da omissão estatal e das demais esferas de controle
social ao ponto de confundir política criminal com política eminentemente social e chegar a
fragmentação da capacidade natural do Direito Penal intitulando-o como puramente simbólico
e antigarantista.
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