Direitos inerentes ao nascituro
Abstract
A constituição Federal de 1988 consagrou entre os direitos e garantias fundamentais
em seu Título II, artigo 5°, caput o Direito à vida. Tais normas, com respaldo no art.
60, §4º, IV, do diploma jurídico, em apreço, consubstanciam-se em cláusulas
pétreas, isto é, sob hipótese alguma podem ser abolidos do ordenamento jurídico
vigente, quiçá, ser objeto de emenda, dada a sua importância no ordenamento
jurídico. O Direito à vida é o primeiro elencado entre essas normas, possuindo
relevância singular, quando analisamos que todos os demais direitos decorrem
desse, afinal sem vida não há direitos a se tutelar. Certo é que o legislador
constituinte elevou o direito á vida como direito fundamental, tal qual está
assegurado na Carta Magna vigente. Nesse compasso, resta saber quais os
destinatários desse preceito constitucional de tamanha importância. Não restam
dúvidas que a pessoa já nascida, por óbvio, é destinatária de tal preceito, as dúvidas
pairam quando os olhares se voltam para o nascituro, que apesar de não nascido, já
possui de acordo com o Código Civil Brasileiro, seus direitos assegurados desde a
concepção. Em que pese existirem divergências acerca do marco inicial da vida
humana, é majoritariamente consolidado o entendimento voltado a atribuir ao
nascituro status de ser vivo. Como ser vivo que é o nascituro, possui todos os
direitos e prerrogativas atribuídas às demais pessoas, dentre eles o direito à vida.
Essa é a hipótese defendida nesse trabalho.