Direitos sociais: os militares diante das proibições constitucionais.
Abstract
Primeiramente, este artigo ocupa-se em fazer uma abordagem, de forma geral, aos direitos sociais como direitos fundamentais, destacando entre esses, os direitos de sindicalização e de greve para, a partir daí, concentrar-se na análise da vedação constitucional desses últimos direitos aos militares, tendo por base os princípios fundamentais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Para isso, procedeu-se a revisão dos dispositivos legais e dos conteúdos doutrinários, científicos e jurisprudenciais relacionados ao tema, sob enfoque comparativo e dedutivo, o que se permitiu verificar que essa proibição não se coaduna com o conteúdo dos princípios já mencionados, nem com a natureza e o conceito de direitos fundamentais. Isso porque, conforme se verá, essa vedação inflige evidente discriminação aos militares, que mesmo sendo detentores de necessidades que vão além das de outras classes de trabalhadores, se comparados a estas últimas, carecem de instrumentos que lhes possibilitem reivindicar, de forma efetiva, por boas condições de trabalho, sendo isso um dos principais motivos para a situação de descaso a que, por vezes, são submetidos. Assim sendo, chegou-se à conclusão de que o texto constitucional já traz condições que possibilitariam o exercício dos direitos de sindicalização e de greve pelo militar e que por isso, o caminho mais adequado não lhe seria a sua total vedação, mas sim a aplicação dessas condições, assegurando-lhe esses importantes direitos, o que, por consequência, acabaria por lhe conferir o sentido amplo de cidadania, inerente à condição humana, condição esta, que não pode perdê-la ao torna-se militar.