dc.description.abstract | A indenização por abandono afetivo é tema de diferentes entendimentos e intensos debates na justiça e na doutrina. Por se tratar de matéria no amago dos sentimentos, exige absoluta delicadeza. Em julgamento pragmático, em 2012, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou seu entendimento para reconhecer a possibilidade da responsabilização. No voto, equipara-se afeto a cuidado, negando o amor como o dever jurídico violado. Todavia, percebe-se a árdua distinção entre tal afeto-cuidado e afeto-amor, e questiona-se se não indenizado, sempre, o desamor – pois, o verdadeiro afeto dignificante e conscientizante, e cuja carência geraria danos estruturais à personalidade e sociabilidade, é o amoroso. Eis o objetivo do presente artigo: uma análise mais aprimorada do instituto da responsabilidade civil no abandono materno/paterno-filial sob a égide de valores democráticos e em primazia ao neoconstitucionalismo. A condenação, nesse caso, conduz à realização do protoprincípio da dignidade (art.1°, III, CF/88)? Quais os perigos democráticos da monetarização do vínculo afetivo ao possivelmente se judicializar o desamor? Para a pesquisa, privilegiou-se estudos bibliográficos da afetividade no âmbito psicológico e como valor jurídico, preceitos básicos da responsabilidade civil, bem como o neoconstitucionalismo e democracia. Ademais, realizou-se acurada pesquisa de decisões favoráveis à indenização nos Tribunais de Justiça estaduais e no Superior Tribunal de Justiça. Espera-se, assim, contribuir a uma visão analítica e fundamentada do tema, compreendendo a verdadeira origem e dimensão dos danos personalíssimos reclamados em tais ações indenizatórias e sua real relação com a omissão ao “dever de cuidado”, minunciosamente delineado pela Corte Superior. | pt_BR |