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dc.contributor.authorLins, Amom Mandel
dc.contributor.authorPaiva, Yasmim Paloma de
dc.date.accessioned2018-11-29T23:02:59Z
dc.date.available2018-11-29T23:02:59Z
dc.date.issued2018-11-29
dc.identifier.urihttps://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/handle/set/2110
dc.description.abstractA revisão da literatura objetivou impulsionar a iniciação científica, apresentando à acadêmica participante o conceito de princípio da anterioridade do exercício tributário e incentivando-a não somente a tratar da questão conceitual, mas enriquecê-la com exemplos. Com a revisão da literatura das obras em referência, foi possível depreender que a anterioridade do exercício tributário é uma limitação imposta ao próprio Estado visando à manutenção do equilíbrio financeiro e econômico de seus contribuintes, sejam estes pessoas naturais ou jurídicas. Como regra geral, o Estado não pode, no mesmo exercício financeiro, instituir ou aumentar tributos (BRASIL, 1988), ou seja, é proibido ao Estado – União, estados-membros, Distrito Federal e municípios – “[...] cobrar tributos [...] no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (BRASIL, 1988, art. 150, inciso III, alínea b). Por outro lado, o § 1º do artigo 150 da mencionada Carta Magna prevê exceções à mencionada vedação: “[...] A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II [...]” (BRASIL, 1988, art. 150, § 1º). Visando à abstração das razões dos integrantes da Assembleia Nacional Constituinte de 1987 que criou a CF/88, analisaram-se as exceções ao princípio da anterioridade tributária, ou seja, analisaram-se os conteúdos subjetivos que justificariam a liberação da cobrança de alguns tributos no mesmo exercício financeiro em que foram criados e, ou aumentados. O inciso I do art. 148 da CF/88, por exemplo, refere-se ao empréstimo compulsório que pode ser criado para “[...] atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência” (BRASIL, 1988, art. 148, inc. I). Esta exceção é justa, pois além de o empréstimo compulsório ser restituível, ele visa a cobrir despesas com calamidade pública e guerra externa. Já os incisos I, II, IV e V do art. 153 da CF/88 referem-se, respectivamente, aos impostos de “[...] importação de produtos estrangeiros; [...] exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; [...] produtos industrializados; [...] operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários [...]” (BRASIL, 1988, art. 153, incisos I, II, IV e V). Estes impostos são importantes para o Estado, por exemplo, intervir na Economia quando houver necessidade de garantir o desenvolvimento nacional e a proteção do consumidor. Exemplos: O Imposto de Importação (II) pode ser cobrado com aumento no mesmo exercício financeiro para coibir, por exemplo, a prática do dumping – prática ilegal de vender produtos com preços muito abaixo dos praticados no mercado com a intenção de derrotar a concorrência –; já o imposto de exportação (IE) pode ser aumentado no mesmo exercício financeiro para, por exemplo, garantir o abastecimento do mercado interno e, ou controlar os preços de mercado de um determinado produto que esteja sendo exportado em quantidades que provoquem a sua demasiada escassez no mercado interno e, ou o aumento excessivo de preço final ao consumidor; o imposto sobre produtos industrializados (IPI) também tem sua função extrafiscal, ou seja, serve de ferramenta para o Estado intervir na economia, pois ele pode ser aumentado, por exemplo, para retrair o consumo e frear a inflação da moeda nacional; o aumento do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) tanto serve para manter divisas no Brasil, pois é capaz de frear os gastos de turistas brasileiros no exterior quanto serve para frear o consumo interno visando ao combate da inflação da moeda nacional. Exemplo que justifica a anterioridade tributária: Um varejista recifense do regime normal de tributação adquiriu de uma indústria, em 15 de janeiro de 2015, R$ 200.000,00 em sapatos. Os sapatos chegaram ao estabelecimento comercial no dia 21 de janeiro e o comerciante vendeu todos os sapatos entre o dia 22 de janeiro de 2015 e o dia 05 de fevereiro do mesmo ano. No dia 05 de fevereiro de 2015, o comerciante pagou todas as contas menos os tributos que começariam a vencer no dia 15 de fevereiro do mesmo ano. O comerciante planejou vender os sapatos a partir do seguinte cálculo hipotético: 1) Preço de fábrica dos sapatos sem os tributos = R$ 200.000,00; 2) Custo do frete Free On Board (FOB) = R$ 10.000,00; 3) Carga tributária final de 5% sobre o montante pago pelos sapatos, incluindo o custo do frete = R$ 10.500,00; 4) Água, luz, salários, etc.: 10% sobre toda a operação financeira = R$ 220.500,00 vezes 10% = R$ 22.050,00; 5) Lucro líquido esperado de 10%. Somando-se o preço cobrado pelo fabricante ao valor do frete, a carga tributária final e outras despesas, concluiu-se que a Base de cálculo para incidir o percentual de lucro esperado – 10% – ficou assim: R$ 200.000,00 + R$ 10.000,00 + R$ 10.500,00 + R$ 22.050,00 = R$ 242.550,00 x 10% de lucro = R$ 24.255,00. Com isso, o valor final de venda de todo o estoque de sapatos com a margem de lucro de 10% seria de R$ 266.805,00. Após tantos cálculos, sabe-se que o comerciante recifense vendeu toda a carga de sapatos no dia 05 de fevereiro de 2015 esperando ganhar 10% de lucro líquido. O comerciante havia planejado seu lucro esperado a partir de uma carga tributária de 5%, pois o IPI estava com a alíquota 0% e o ICMS com a alíquota de 5%. Todavia, o ICMS que era de 5% passou a ser de 50% no dia 14 de fevereiro de 2015, importando em um aumento da carga tributária final dos sapatos que, na prática, acabaria com o lucro do empresário e pior, provocar-lhe-ia um indelével prejuízo não fosse a cobrança do aumento do ICMS limitada para o exercício seguinte. Podemos facilmente perceber neste exemplo, que se não existisse uma limitação temporal para a aplicação do aumento da carga tributária, muitos negócios seriam arruinados pela ação do Estado. É por isso que existe o princípio da anterioridade do exercício financeiro ou anterioridade tributária, ou seja, esse princípio existe para evitar que o contribuinte seja surpreendido com um aumento inesperado da carga tributária. No exemplo em destaque, pode ser depreendido ainda que, fosse o IPI aumentado sem uma justificativa plausível, também poderia causar prejuízo ao empresário, sendo, por esta razão, muita importante cobrar cautela ao Poder Executivo no que se refere à utilização de tributos com finalidade extrafiscal. Por tudo o que foi exposto, concluiu-se que o Poder Constituinte Originário da Constituição Federal de 1988 foi sábio quando limitou o Estado em seu poder de tributar, mas a ele disponibilizou ferramentas que, apesar de necessárias para prover os cofres públicos com os recursos necessários em casos de urgência, podem prejudicar de maneira indelével os empresários.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectPrincípio da anterioridade tributária. Limitação do poder de tributar. Exercício financeiro. Intervenção na economia. Prejuízo.pt_BR
dc.titlePrincípio da Anterioridade do Exercício Financeiropt_BR
dc.typeProdução técnica: Trabalhos técnicospt_BR


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