DA NECESSIDADE DE PUNIÇÃO DOS CRIMES TRIBUTÁRIOS APÓS A LEI 12.382/11(UNIT-SE)
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Date
2017-07-11Author
FEITOSA, Rafael Santos
SOUZA FILHO, Francisco Joaquim Branco de
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O presente artigo tem como objetivo questionar a procedibilidade da extinção da punibilidade dos crimes tributários após a vigência da lei 12.382/11 e consequentemente ressaltar a necessidade pública de punição dos crimes tributários. Os crimes tributários se tornam relevantes porque afetam a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado, através de condutas capazes de burlar o devido repasse aos cofres públicos, afetando toda a população e o próprio Estado, já que os tributos são as primeiras fontes de recurso dos entes, sendo o principal item de receita.
De 1995 em diante ficou estabelecido que a procedibilidade para a extinção de punibilidade nos crimes tributários seria o pagamento do débito especificamente antes do recebimento da denúncia, definindo temporalmente a aplicação do instituto. Posteriormente com a edição da lei 12.382/11 em seu artigo 6º alterou redação do artigo 83 da lei 9430/96, estabelecendo que a extinção da punibilidade ocorrerá pelo pagamento feito a qualquer tempo, agora será suscitada a questão de saber se o fato de haver sido expressamente mantida deve ser entendido como uma reedição e, assim, voltaríamos à situação na qual o pagamento somente extinguiria a punibilidade se feito antes do recebimento da denúncia. Questiona-se no presente artigo se a procedibilidade da extinção de punibilidade conforme legislação atual não causaria uma sensação de impunidade para os referidos crimes de ordem tributária, deixando de exercer o papel coibidor da norma penal.