NÃO RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 337 DO CÓDIGO ELEITORAL PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE
Abstract
O presente artigo científico possui a finalidade de demonstrar que a Constituição
Federal de 1988 não recepcionou o artigo 337 do Código Eleitoral, criado durante
o regime militar, que visa a punir com pena de detenção e multa a participação em
atividades partidárias por pessoas que não estejam em pleno gozo dos seus
direitos políticos. Tendo em conta os direitos fundamentais e o princípio da
supremacia constitucional presentes na Lei Maior, que visam a agasalhar a
liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de locomoção e o direito de
reunião, não podem ser suprimidos por norma infraconstitucional preexistente e
incompatível com a Carta Maior. Sendo assim, foi demonstrado, por meio dos
ensinamentos doutrinários e da jurisprudência referente ao tema no Estado de
Sergipe, que o diploma encontra-se revogado, de sorte que a limitação imposta
pela suspensão dos direitos políticos pode atingir a capacidade eleitoral ativa e
passiva, trazendo ainda impedimentos de ordem cível e administrativa, sendo,
todavia, vedada a violação aos direitos fundamentais individuais previstos nos
incisos IV, IX, XV e XVI do artigo 5º da Constituição Federal.