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dc.contributor.authorSouza, Karina Lima de
dc.date.accessioned2016-07-25T13:39:18Z
dc.date.available2016-07-25T13:39:18Z
dc.date.issued2016-07-25
dc.identifier.urihttps://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/handle/set/1481
dc.description.abstractHá diversas lacunas quanto a classificação da omissão da cobrança do IPTU como ato de improbidade administrativa. Por isso, este artigo visa caracterizar a omissão no tocante a arrecadação deste imposto como improbidade administrativa inscrita no art. 10, X, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que a não cobrança desse imposto trará grande prejuízo ao erário. Além de demonstrar a necessidade de maior fiscalização no tocante a arrecadação do mesmo. Como o IPTU é de competência municipal cabe aos Prefeitos Municipais a sua arrecadação, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a arrecadação dos tributos é um requisito essencial da gestão. Assim se o agente político não age de forma diligente quanto a suas funções para arrecadação do IPTU, sejam elas a emissão de carnê, a emissão da certidão de dívida ativa ou o ingresso da ação de execução fiscal, deverá responder por improbidade administrativa estando sujeitos as sanções estipuladas no art. 12 da Lei 8429/92 independentemente das sanções administrativas, penais e civis.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectImprobidade Administrativapt_BR
dc.subjectIPTUpt_BR
dc.subjectNegligênciapt_BR
dc.subjectOmissãopt_BR
dc.titleIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA OMISSÃO DA COBRANÇA DO IPTUpt_BR
dc.typeTrabalhos finais e parciais de curso: Trabalhos de conclusão de Graduaçãopt_BR
dc.description.localpubARACAJUpt_BR


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