A SUBJETIVIDADE DO CARÁTER INTERMITENTE PARA A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Abstract
A Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho garante o direito à percepção do
adicional de insalubridade ao trabalhador que executa atividade em condições
insalubres, ainda que em caráter intermitente. Todavia, a caracterização do direito ora
citado é completamente eivada de parcialidade, que subsiste em decorrência da
natureza, essência, da exigível prova pericial e da carência normativa de diferenciação
técnica entre o trabalho eventual, intermitente, permanente e habitual exercido em
ambientes insalubres. Destarte, o escopo do presente estudo funda-se em analisar a
subjetividade do caráter intermitente para a percepção do adicional de insalubridade.
Para tanto, serão utilizadas a pesquisa qualitativa, quanto à abordagem metodológica;
a pesquisa aplicada, no que se refere à natureza; as pesquisas exploratória e
intervencionista, no que concerne aos objetivos; e a pesquisa bibliográfica, quanto às
formas procedimentais. Assim, com a realização desta análise, será possível observar
resultados efetivamente satisfatórios, de forma a minimizar a insegurança jurídica
inerente ao empregado.