A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO
Abstract
O presente artigo traz uma análise sobre o direito de greve do servidor público,
destacando as polêmicas doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao exercício do
direito de greve no setor público. O direito de greve aos servidores públicos está
previsto no inciso VII, do art. 37, da Constituição Federal de 1988. Entretanto, ainda
não foi regulamentada a lei que garante o exercício da greve dos servidores
públicos. Em recente decisão o STF mandou que fosse aplicada a lei do setor
privado ao público, o que vem gerando muitas discussões entre os doutrinadores,
em virtude da incompatibilidade da lei do setor privado quando direcionada ao setor
público. Este estudo tem como objetivo analisar a ausência de Lei Complementar
que regulamente o exercício do direito de greve dos servidores públicos. A
metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, por intermédio da análise das
diversas posições acerca do problema discutido nesse estudo. A revisão
bibliográfica revelou que o direito à greve dos servidores públicos precisa de
regulamentação, devendo estar, de um lado, em consonância com a proteção do
trabalhador, que representa um elemento garantidor da dignidade humana,
cumprindo sua principal função que é a de proteger todos os trabalhadores das
práticas de exploração advindas do sistema econômico, capitalista e excludente, por
isso tratar-se de um direito fundamental. De outro lado, deve estar em conformidade
com as necessidades da sociedade, impedindo assim, que os interesses de
determinados grupos se sobreponham ao direito coletivo difuso, ou seja, aos
interesses da coletividade.