COMISSÕES DE VENDAS E O PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE: Uma análise lógica sobre a legalidade da alteração das comissões e a sua conveniência no mercado de vendas.
Abstract
O presente artigo utiliza o método hipotético-dedutivo para abordar a problemática da alteração do valor ou da percentagem das comissões de vendas, com o fito de alcançar a legalidade desta prática, embasando-se na própria essência e nas diretrizes do Direito do Trabalho, bem como na coerência com o mercado de vendas. Tem-se dado uma interpretação restrita ao artigo 468, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o qual veda a alteração no contrato de trabalho de modo a prejudicar os interesses dos empregados, ainda que consentido. Acontece que a comissão de vendas é uma forte ferramenta de mercado para o fomento comercial através do incentivo, reconhecimento e recompensa dos empregados, logo, benéfica para ambas as partes do liame empregatício. No entanto, ao aumentar a comissão dos vendedores, por necessidade ou por mera liberalidade, o empregador não poderia reduzi-la posteriormente, sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva ao trabalhador. Por consequência nula de pleno direito com supedâneo no artigo supracitado e no princípio da inalterabilidade. Assim, entende-se que a intransigência deste ramo jurídico especializado acarreta desestímulo ao empregador em promover melhorias no contrato de trabalho, o que implicaria em prejuízos aos tão tutelados trabalhadores. Destarte, torna-se evidente a necessidade do Direito do Trabalho adequar-se ao atual cenário das relações empregatícias, possibilitando uma maior maleabilidade e autonomia nos contratos de trabalho, dando efetividade social ao direito.