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dc.contributor.authorSILVA, FABIO SOARES DA
dc.date.accessioned2016-07-23T13:02:42Z
dc.date.available2016-07-23T13:02:42Z
dc.date.issued2016-07-23
dc.identifier.urihttps://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/handle/set/1415
dc.description.abstractO presente artigo tem como objetivo de tentar explicar através da metodologia dedutiva, histórica, qualitativa e bibliográfica, a seguinte questão. Vivenciamos atualmente uma avalanche de ações judiciais, em consequência da facilitação constitucional de acesso a justiça, causando uma constante e permanente sobrecarga no poder judiciário, e como consequência um retardo na prestação jurisdicional, por parte do Estado, causando na sociedade uma insatisfação e inquietude. Segundo dados do TJSE – Tribunal de Justiça de Sergipe, atualmente o estoque de ações na justiça Sergipana é da ordem de 234.433 processos, deste total 94,35%, tramita no primeiro grau, o que representa 1.602 processos por juiz, “o custo anual da justiça em Sergipe é R$ 356.018.290” (Relatório CNJ, 2013, p. 132), o que representa um custo anual de R$ 1.508,00, por processo, e se consideramos que o prazo médio para resolução do conflito é de dois anos, então teremos um custo de R$ 3.016,00 por processo. Segundo Mendes “Em princípio, o inciso XXXV, do art. 5º da Carta magna, estabelece que o monopólio do Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito” (2.012, p. 447), mas também no inciso LXXVIII, aduz que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e levando em consideração a capacidade civil das partes, e que os direitos disponíveis do cidadão podem ser objetos de auto composição (desistência, submissão e transação). Destarte, necessariamente as demandas não necessitam serem levadas ao judiciário para obter uma decisão (sentença) para pôr fim a uma pretensão resistida. É perfeitamente possível um terceiro desinteressado investido de jurisdição constituído pelas partes, por fim ao conflito, utilizando-se dos métodos consensuais de solução de conflitos, utilizando-se das ferramentas de mediação conciliação ou arbitragem, em face do caso concreto, desde que respeitados os princípios e garantias constitucionais do processo. O presente trabalho tem como objetivo analisar a natureza dos conflitos apresentado ao judiciário em Sergipe, e indicar o instituto da arbitragem, como uma alternativa extrajudicial para dirimir conflitos e atingir a pacificação social. Assim sendo pelo o princípio da autonomia da vontade das partes e do direito disponível, estas poderão eleger um terceiro imparcial (extrajudicial), para julgar através dos Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, para dirimir seus conflitos e com isto buscar a razoável duração do processo? A tutela jurisdicional poderia ser delegada a iniciativa privada? Poderemos através da arbitragem, resolvermos nossas demandas cotidianas de direito disponível fora do judiciário? Desta forma o problema de sobrecarga de ações judiciais no Poder Judiciário Sergipano que é notório, e precisa ser apontada uma solução. O legislativo tem se movimentado no sentido de implementar leis que agilizem os procedimentos judiciais, sem, contudo, encontrar uma solução definitiva. A arbitragem pode ser atribuídos à iniciativa privada, que se incumbiria de pôr fim aos conflitos sociais, desde que verse sobre direitos disponíveis, e respeitados a autonomia das partes e o devido processo legal, buscando a pacificação social, de forma célere e econômica.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectMétodo Consensual de Solução de Conflitospt_BR
dc.subjectMétodos Alternativos de Solução de Conflitospt_BR
dc.subjectArbitragempt_BR
dc.titleARBITRAGEM: Uma alternativa de pacificação social.pt_BR
dc.typeTrabalhos finais e parciais de curso: Trabalhos de conclusão de Graduaçãopt_BR


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