A imunidade tributária dos templos de qualquer culto
Abstract
O presente artigo científico trata-se de uma análise da Imunidade Tributária dos templos de qualquer culto, norma constitucional prevista no art. 150, VI, “b” da CF/88, com o objetivo proteger o direito a liberdade de crença, cláusula pétrea da Carta Política de 1988. Concebem-se aos “templos de qualquer culto” a imunidade tributária, ou seja, o Estado tem seu poder de cobrar impostos limitados por norma constitucional, e por isso não pode dessas entidades, atribuir ou cobrar tributos. Com isso, o objetivo dessa pesquisa é demonstrar as diversas interpretações do tema, mostrando a qual de fato melhor se adéqua ao caso concreto que vise a proteção do direito a liberdade religiosa. A imunidade subjetiva, aquela que atinge a pessoa e não apenas o objeto que a ela lhe pertença é a que melhor protege o direito em questão. Para tanto, foram demonstrados os pensamentos de doutrinadores e também da melhor jurisprudência do STF comprovando que a imunidade tributária dos templos de qualquer culto deve incidir não apenas nos seus templos, mas também em todos os bens e serviços quando executados pela entidade religiosa, desde que estejam intimamente relacionados com a finalidade essencial da igreja. A conclusão do presente trabalho é no sentido de considerar que a interpretação ampliativa do artigo 150 VI, “b” da CF/88, aos “templos de qualquer culto” é um instrumento importante que visa a melhor proteção do direito a crença e a liberdade religiosa, um dos ditames da democracia do Estado.